Tratamentos ou procedimentos prescritos pelos médicos não podem ser negados pelos planos de saúde sob a alegação de não estarem presentes no Rol estabelecido pela ANS.
Os Tribunais já têm entendido que o rol é meramente exemplificativo, sendo abusiva a conduta de limitar o acesso aos pacientes ao tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente.
A jurisprudência desta reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas, sendo totalmente abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde de tratamento/medicamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente.
Desse modo, a recusa indevida da operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, dá origem também ao dever de reparar o dano moral sofrido pelas partes.
Veja-se o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:
“A recusa, pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigada, implica dano moral ao conveniado, na medida em que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele que necessita dos cuidados médicos. Precedentes.” (REsp 1391661/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 13/12/2013).”
Assim, se você está passando pela situação de negativa do seu plano de saúde a custear o tratamento necessário e indicado pelo seu médico, saiba que é abusivo e você pode ter seus direitos assegurados judicialmente.
Os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os equipamentos e medicamentos necessários à realização dos procedimentos.
Quando há indicação médica para tratamento, não há que se falar em ausência de cobertura ou de previsão em resoluções para a realização do procedimento.
As cláusulas contratuais relativas à cobertura nos contratos de assistência médica e hospitalar (plano de saúde) devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao paciente, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana e do direito constitucional à saúde.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a recusa da operadora de plano de saúde em custear medicamentos registrados pela ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, é abusiva, ainda que trate de fármaco off-label (não voltando a patologia que acomete o paciente) ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se monstra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário. (STJ. 4ª Turma. AIgnt no AREsp 1.964.268-DF, Rel. Min Raul Araújo, julgado em 16/06/2023 -Info 782-)
Ademais, prevalece o entendimento de que a recusa injustificada que aumenta o sofrimento da pessoa que já que se encontra com a saúde debilitada é passível de indenização por danos morais.
Assim, se você está passando pela situação de negativa do seu plano de saúde a custear medicamento indicado pelo seu médico que possui registro na Anvisa, saiba que é abusivo e você pode ter seus direitos assegurados judicialmente.
Os planos de saúde costumam estabelecer uma lista de tratamento que consideram de cobertura contratual. Entretanto,
a Justiça entende que é direito ao beneficiário do plano o acesso a todo e qualquer tratamento indicado pelo médico
especialista.
Se seu plano de saúde negou a autorização a tratamento ou exame indicado pelo seu médico, é possível que você busque
judicialmente o reembolso das despesas efetuadas.
Não. Já é entendimento consolidado nos Tribunais que tanto a cirurgia bariátrica quanto as plásticas efetuadas após são
obrigatórias aos planos de saúde, não podendo ser negado sobre a justificativa de se tratar de procedimento estético.
Em casos de urgência e emergência os planos de saúde não podem recusar qualquer acesso, seja internação, exame ou
procedimento sob a alegação de período de carência.
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